Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0079431-49.2025.8.16.0014 Recurso: 0079431-49.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Transporte Rodoviário Requerente(s): MIGUEL ZELAIRTO CHAGAS Requerido(s): 2S SILAGENS LTDA EPP I- MIGUEL ZELAIRTO CHAGASinterpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 5º, LV, da Constituição Federal, sustentando que o juízo indeferiu a produção de prova oral, embora documentos tenham sido deferidos e a prova fosse necessária para verificar a credibilidade das informações apresentadas pela Recorrida, e que tal indeferimento configuraria cerceamento de defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa; b) Art. 818, I, da CLT, pois a Recorrida não apresentou documentos que seriam comuns às Partes, apesar de deferidos, e que a distribuição do ônus da prova teria sido aplicada de forma desproporcional e a prova oral seria indispensável para infirmar os documentos juntados; c) Art. 373, I e II, do CPC, eis que os documentos requeridos e deferidos pelo juízo não foram apresentados pela Recorrida, mas caberia à Recorrida comprovar fato impeditivo ou modificativo, sendo necessária a prova oral para equilibrar os ônus probatórios. Requereu o provimento do recurso especial. II- De início, ressalte-se que a alegação de contrariedade ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, é inviável em sede de recurso especial, pois se trata de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, senão vejamos do seguinte precedente: “(...) I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...) XVI. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 10/12/2024). No tocante à discussão sobre cerceamento de defesa e distribuição do ônus da prova (arts. 373, I e II, CPC e 818, I, CLT), extrai-se dos arestos combatidos, que a Câmara Julgadora concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, considerou suficiente o conjunto probatório existente, incluindo a audiência já realizada na Justiça do Trabalho e anexada aos autos, ressaltando que a produção de nova prova oral era desnecessária, bem como que o conjunto probatório demonstrou que o apelante prestava serviços para um terceiro e não para a empresa ré, não caracterizando vínculo de emprego. Por fim, a teor do que trata o art. 4º, § 5º da Lei nº 11.442/2007, mencionou que as relações decorrentes entre o transportador autônomo e o embarcador não caracteriza vínculo de emprego. Dessa forma, rever tal conclusão, demanda reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, sendo inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. A propósito: “(...) 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 6. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Sem os destaques no original). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reitera que a revisão da distribuição do ônus da prova configura matéria eminentemente fática, não passível de análise em Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.708.247/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) - destaquei. III- Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no entendimento jurisprudencial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 75
|