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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079431-49.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0079431-49.2025.8.16.0014

Recurso: 0079431-49.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Transporte Rodoviário
Requerente(s): MIGUEL ZELAIRTO CHAGAS
Requerido(s): 2S SILAGENS LTDA EPP
I-
MIGUEL ZELAIRTO CHAGASinterpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III,
“a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça
Alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 5º, LV, da Constituição
Federal, sustentando que o juízo indeferiu a produção de prova oral, embora documentos
tenham sido deferidos e a prova fosse necessária para verificar a credibilidade das
informações apresentadas pela Recorrida, e que tal indeferimento configuraria cerceamento de
defesa e afronta ao contraditório e à ampla defesa; b) Art. 818, I, da CLT, pois a Recorrida não
apresentou documentos que seriam comuns às Partes, apesar de deferidos, e que a
distribuição do ônus da prova teria sido aplicada de forma desproporcional e a prova oral seria
indispensável para infirmar os documentos juntados; c) Art. 373, I e II, do CPC, eis que os
documentos requeridos e deferidos pelo juízo não foram apresentados pela Recorrida, mas
caberia à Recorrida comprovar fato impeditivo ou modificativo, sendo necessária a prova oral
para equilibrar os ônus probatórios.
Requereu o provimento do recurso especial.

II-
De início, ressalte-se que a alegação de contrariedade ao artigo 5º, LV, da Constituição
Federal, é inviável em sede de recurso especial, pois se trata de matéria de competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, senão
vejamos do seguinte precedente:
“(...) I. No tocante à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque, não cumpre ao STJ, na
via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos
constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal
Federal. (...) XVI. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.803.193/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
10/12/2024).

No tocante à discussão sobre cerceamento de defesa e distribuição do ônus da prova (arts.
373, I e II, CPC e 818, I, CLT), extrai-se dos arestos combatidos, que a Câmara Julgadora
concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da
prova, considerou suficiente o conjunto probatório existente, incluindo a audiência já realizada
na Justiça do Trabalho e anexada aos autos, ressaltando que a produção de nova prova oral
era desnecessária, bem como que o conjunto probatório demonstrou que o apelante prestava
serviços para um terceiro e não para a empresa ré, não caracterizando vínculo de emprego.
Por fim, a teor do que trata o art. 4º, § 5º da Lei nº 11.442/2007, mencionou que as relações
decorrentes entre o transportador autônomo e o embarcador não caracteriza vínculo de
emprego.
Dessa forma, rever tal conclusão, demanda reexame do conjunto fático-probatório constante
nos autos, sendo inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito:
“(...) 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da
persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem
acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em
recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. (...) 6. A incidência
das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. Agravo interno desprovido” (AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Sem os destaques no original).

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA
APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
(...) 5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior reitera que a revisão da
distribuição do ônus da prova configura matéria eminentemente fática, não
passível de análise em Recurso Especial. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno
não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.708.247/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) - destaquei.

III-
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça e no entendimento jurisprudencial.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 75